Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 40
O usuário ou ocupante de faixa de domínio de rodovia sem autorização do DER/MG, cujas instalações atendam às Recomendações Técnicas da autarquia, deverá: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)
I
promover o recolhimento da TFDR correspondente no prazo previsto no art. 36, observado o disposto no art. 41; e
II
solicitar, junto à CRG a que estiver circunscrita a rodovia, a respectiva licença.
§ 1º
A não observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator às medidas previstas no Capítulo V.
§ 2º
A TFDR devida pelo usuário a que se refere o caput deste artigo será recolhida independentemente de solicitação da licença.