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Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

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Art. 39

Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2005, os contratos ou termos de permissão de uso de faixa de domínio e os termos de compromisso e responsabilidade celebrados ou firmados com o DER/MG até 31 de dezembro de 2004.

§ 1º

O DER/MG poderá expedir a Licença para Uso/Ocupação de Faixa de Domínio e de Área Adjacente de Rodovia, relativa ao uso ou ocupação previstos nos contratos e termos a que se refere o caput deste artigo, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2005.

§ 2º

Os usuários ou ocupantes de faixa de domínio que celebraram ou firmaram contratos ou termos a que se refere o caput deste artigo, deverão promover o recolhimento da TFDR correspondente no prazo previsto no art. 36, observado o disposto no art. 41. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)

Art. 39, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004