Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 39
Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2005, os contratos ou termos de permissão de uso de faixa de domínio e os termos de compromisso e responsabilidade celebrados ou firmados com o DER/MG até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º
O DER/MG poderá expedir a Licença para Uso/Ocupação de Faixa de Domínio e de Área Adjacente de Rodovia, relativa ao uso ou ocupação previstos nos contratos e termos a que se refere o caput deste artigo, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2005.
§ 2º
Os usuários ou ocupantes de faixa de domínio que celebraram ou firmaram contratos ou termos a que se refere o caput deste artigo, deverão promover o recolhimento da TFDR correspondente no prazo previsto no art. 36, observado o disposto no art. 41. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)