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Artigo 38, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

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Art. 38

A falta de pagamento da TFDR ou o seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

I

havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, observado o disposto no § 1º, será cobrada multa de mora no valor de: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.433, de 29/1/2014.)

a

0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b

9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c

12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II

havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a

a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;

b

a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

c

a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

III

a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.433, de 29/1/2014.)

§ 1º

Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 2º

Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I

de 18% (dezoito por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;

II

reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º

Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

Art. 38, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004