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Artigo 37, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

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Art. 37

A fiscalização da TFDR e o seu lançamento de ofício, inclusive das respectivas multas tributárias, competem à Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo ao DER/MG exigir a comprovação do seu pagamento no ato de concessão ou da renovação da licença e fiscalizar o uso e a ocupação da faixa de domínio de rodovia, nos termos deste Regulamento e da legislação específica. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)

§ 1º

Para fins de cobrança da TFDR, o DER/MG informará à Secretaria de Estado de Fazenda, no mínimo, o seguinte:

I

identificação do usuário ou ocupante de faixa de domínio ou área adjacente, contendo nome, endereço e número do CPF ou CNPJ;

II

natureza ou tipo de uso ou ocupação;

III

local do uso ou ocupação, indicando a rodovia e respectivo trecho;

IV

Coordenadoria Regional do DER/MG (CRG) a que está circunscrita a rodovia;

V

duração prevista para o uso ou ocupação;

VI

número de controle atribuído pelo DER/MG;

VII

número do item correspondente da Tabela A, anexa a este Regulamento;

VIII

tratando-se de ocupação transversal:

a

o tipo;

b

a unidade;

c

(Revogada pelo art. 6º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.) Dispositivo revogado: "c) o fator relativo ao nível socioeconômico da região de localização do uso ou ocupação, conforme Tabela C, do Anexo deste Regulamento;"

IX

tratando-se de ocupação longitudinal:

a

o tipo;

b

a extensão, em quilômetros;

c

o fator relativo à posição do uso ou ocupação em relação à própria via, conforme disposto no § 1º do art. 33 deste Regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)

d

(Revogada pelo art. 6º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.) Dispositivo revogado: "d) o fator relativo ao nível socioeconômico da região de localização do uso ou ocupação, conforme Tabela C, do Anexo deste Regulamento;"

X

tratando-se de instalação de dispositivo visual:

a

o tipo;

b

a dimensão;

c

(Revogada pelo art. 6º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.) Dispositivo revogado: "c) o volume médio diário de tráfego de veículo na rodovia (VMD), no trecho de localização do uso ou ocupação;"

XI

tratando-se de uso ou ocupação por empreendimento, a área ocupada em metros quadrados;

XII

tratando-se de uso ou ocupação por torre ou antena, a quantidade.

§ 2º

As informações a que se refere o § 1º serão remetidas em arquivo eletrônico, na forma e prazos definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º

O DER/MG comunicará à Secretaria de Estado de Fazenda a falta de pagamento da TFDR ou o seu pagamento a menor ou intempestivo.

§ 4º

Os documentos relativos às informações de que trata o § 1º deverão ser conservados em poder do DER/MG por, no mínimo, 5 (cinco) anos, observados os prazos decadencial e prescricional. Seção VIII Das Penalidades

Art. 37, §1º, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004