Artigo 37, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 37
A fiscalização da TFDR e o seu lançamento de ofício, inclusive das respectivas multas tributárias, competem à Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo ao DER/MG exigir a comprovação do seu pagamento no ato de concessão ou da renovação da licença e fiscalizar o uso e a ocupação da faixa de domínio de rodovia, nos termos deste Regulamento e da legislação específica. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)
§ 1º
Para fins de cobrança da TFDR, o DER/MG informará à Secretaria de Estado de Fazenda, no mínimo, o seguinte:
I
identificação do usuário ou ocupante de faixa de domínio ou área adjacente, contendo nome, endereço e número do CPF ou CNPJ;
II
natureza ou tipo de uso ou ocupação;
III
local do uso ou ocupação, indicando a rodovia e respectivo trecho;
IV
Coordenadoria Regional do DER/MG (CRG) a que está circunscrita a rodovia;
V
duração prevista para o uso ou ocupação;
VI
número de controle atribuído pelo DER/MG;
VII
número do item correspondente da Tabela A, anexa a este Regulamento;
VIII
tratando-se de ocupação transversal:
a
o tipo;
b
a unidade;
c
(Revogada pelo art. 6º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.) Dispositivo revogado: "c) o fator relativo ao nível socioeconômico da região de localização do uso ou ocupação, conforme Tabela C, do Anexo deste Regulamento;"
IX
tratando-se de ocupação longitudinal:
a
o tipo;
b
a extensão, em quilômetros;
c
o fator relativo à posição do uso ou ocupação em relação à própria via, conforme disposto no § 1º do art. 33 deste Regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)
d
(Revogada pelo art. 6º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.) Dispositivo revogado: "d) o fator relativo ao nível socioeconômico da região de localização do uso ou ocupação, conforme Tabela C, do Anexo deste Regulamento;"
X
tratando-se de instalação de dispositivo visual:
a
o tipo;
b
a dimensão;
c
(Revogada pelo art. 6º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.) Dispositivo revogado: "c) o volume médio diário de tráfego de veículo na rodovia (VMD), no trecho de localização do uso ou ocupação;"
XI
tratando-se de uso ou ocupação por empreendimento, a área ocupada em metros quadrados;
XII
tratando-se de uso ou ocupação por torre ou antena, a quantidade.
§ 2º
As informações a que se refere o § 1º serão remetidas em arquivo eletrônico, na forma e prazos definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º
O DER/MG comunicará à Secretaria de Estado de Fazenda a falta de pagamento da TFDR ou o seu pagamento a menor ou intempestivo.
§ 4º
Os documentos relativos às informações de que trata o § 1º deverão ser conservados em poder do DER/MG por, no mínimo, 5 (cinco) anos, observados os prazos decadencial e prescricional. Seção VIII Das Penalidades