Artigo 36, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 36
O pagamento da TFDR será efetuado:
I
antes do início da ocupação, na hipótese de ocorrência do fato gerador a que se refere o inciso I do § 3º do art. 31 deste Regulamento;
II
a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano civil até a data fixada em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se tratar do fato gerador a que se refere o inciso II do § 3º do art. 31 deste Regulamento.
Parágrafo único
– Os prazos fixados para o recolhimento da TFDR só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 47.898, de 25/3/2020.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.) Seção VII Da Fiscalização