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Artigo 36, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

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Art. 36

O pagamento da TFDR será efetuado:

I

antes do início da ocupação, na hipótese de ocorrência do fato gerador a que se refere o inciso I do § 3º do art. 31 deste Regulamento;

II

a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano civil até a data fixada em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se tratar do fato gerador a que se refere o inciso II do § 3º do art. 31 deste Regulamento.

Parágrafo único

– Os prazos fixados para o recolhimento da TFDR só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 47.898, de 25/3/2020.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.) Seção VII Da Fiscalização

Art. 36, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004