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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

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Art. 35

A TFDR será recolhida em estabelecimento bancário autorizado, mediante documento de arrecadação estadual em modelo instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ único

(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único. A receita proveniente da arrecadação da TFDR será repassada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes (FUNTRANS) imediata e diretamente após a consolidação mensal da receita pela Secretaria de Estado de Fazenda." Seção VI Dos Prazos de Pagamento

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004