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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

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Art. 33

A TFDR tem por base de cálculo os valores constantes na Tabela A anexa a este Regulamento, expressos em UFEMG vigente na data do vencimento. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)

§ 1º

Relativamente à ocupação longitudinal, para obtenção do valor da base de cálculo multiplicam-se os valores do subitem 2.1 da Tabela A pelos seguintes fatores, conforme o caso: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)

I

sob o canteiro central: 1,0; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)

II

entre os bordos da pista de rolamento e as linhas do "offset": 0,75; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)

III

entre as linhas do "offset" e a cerca de vedação de seu lado correspondente: 0,50. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)

§ 2º

Na hipótese de uso ou ocupação por período inferior a um ano, o valor da TFDR será proporcional ao número de meses de uso ou ocupação, observada a fração mínima de um mês. Seção IV Dos Contribuintes

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004