Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 32
É isenta da TFDR:
I
a pessoa física ou a pessoa jurídica proprietária de imóvel lindeiro à rodovia, relativamente à:
a
ocupação longitudinal ou transversal da faixa de domínio por rede de energia elétrica, de telefonia convencional, de telecomunicações, de esgoto ou de passagem de água ou por cabos subterrâneos, na condição de consumidor final, ou ocupação por passagem subterrânea de gado, desde que utilize esses serviços exclusivamente para uso próprio;
b
ocupação pontual da faixa de domínio, para instalação de engenho ou dispositivo visual com dimensão igual ou inferior a 6m2 (seis metros quadrados) no local de funcionamento do estabelecimento e destinado a conter informações do próprio estabelecimento do produtor rural; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)
II
ocupação pontual da faixa de domínio para instalação de engenho ou dispositivo visual com dimensão igual ou inferior a 2m2 (dois metros quadrados) e destinado a conter informações do próprio estabelecimento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)
III
a implantação ou instalação, em benefício da rodovia, de:
a
placa de caráter educativo, por entidade pública ou privada sem fins lucrativos;
b
linha de energia elétrica ou de telefonia destinada a agregar-se à rodovia, com o objetivo de melhorar a segurança desta, incluídas a iluminação e a energização de postos de pesagem e de pedágio, de semáforos e de outras instalações públicas. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)
IV
a ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.117, de 27/12/2012.)
V
a ocupação transversal ou longitudinal da faixa de domínio das rodovias localizadas nas regiões Norte e Nordeste do Estado, para instalação de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.117, de 27/12/2012.)
§ 1º
Compete ao Titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte o reconhecimento da isenção prevista no inciso I do caput, na forma do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, à vista de parecer técnico do DER/MG. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.219, de 16/4/2013.)
§ 2º
Para fins de aplicação da isenção prevista no inciso V do caput, as localidades são as constantes da Tabela D anexa a este Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.219, de 16/4/2013.) Seção III Do Valor da Taxa