JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 31

A Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) é devida pelo exercício regular do poder de polícia do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) relativo à fiscalização e ao controle do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, visando a garantir a segurança do trânsito rodoviário e a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, nas seguintes hipóteses: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.) (A expressão "Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais" foi substituída pela expressão "Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais" pelo art. 56 do Decreto nº 47.839, de 16/1/2020.)

I

realização de análise ou parecer técnico sobre projeto para obtenção de autorização de acesso a propriedade lindeira à faixa de domínio;

II

ocupação de faixa transversal ou longitudinal, para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive cabo de fibra ótica ou assemelhados e base para antena de comunicação, de correia transportadora de minério e afins, de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, de gasoduto, oleoduto e tubulações diversas;

III

instalação de dispositivo visual por qualquer meio físico, tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz ou pintura na faixa de domínio; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)

IV

(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 46.433, de 29/1/2014.) Dispositivo revogado: "IV – ocupação pontual da faixa de domínio por empreendimento comercial, industrial ou prestador de serviços, exclusive o respectivo acesso;"

V

ocupação pontual em faixa de domínio para instalação de torre ou antena.

§ 1º

A incidência da TFDR independe do licenciamento para o uso ou ocupação da faixa de domínio ou área adjacente. $ 2º (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.) Dispositivo revogado: "§ 2º Não se incluem nas hipóteses de incidência da TFDR a implantação ou instalação, no interesse da rodovia, de: I – placas de caráter educativo, por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nas quais não seja incluída matéria publicitária; e II – linha de energia elétrica ou de telefonia destinada a agregar à rodovia, com o intuito de melhorar a segurança da mesma, incluída a iluminação e energização de postos de pesagem, de pedágio, de semáforos e de outras instalações públicas."

§ 3º

O fato gerador da TFDR ocorre:

I

no início do uso ou ocupação;

II

anualmente, no dia 1º de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)

§ 4º

A receita proveniente da arrecadação da TFDR fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes (FUNTRANS), gerido pelo DER/MG, especialmente para custear o exercício do poder de polícia a que se refere o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)

§ 5º

A taxa prevista no caput será lançada e o sujeito passivo será notificado mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização na página desta secretaria na internet, de consulta individualizada, contendo os respectivos valores e demais elementos necessários. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.433, de 29/1/2014.) Seção II Das Isenções

Art. 31, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004