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Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

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Art. 30

O autuado será cientificado da lavratura do Aider/MG e das decisões acerca da defesa e do recurso. (Caput com redação dada pelo art. 55 do Decreto nº 47.839, de 16/1/2020.)

I

sempre que possível, pessoalmente, mediante a entrega de cópia da decisão contra-recibo;

II

por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento datado e assinado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; ou

III

por edital publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, se desconhecido ou incerto o seu domicílio.

Art. 30, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004