Artigo 30, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 30
O autuado será cientificado da lavratura do Aider/MG e das decisões acerca da defesa e do recurso. (Caput com redação dada pelo art. 55 do Decreto nº 47.839, de 16/1/2020.)
I
sempre que possível, pessoalmente, mediante a entrega de cópia da decisão contra-recibo;
II
por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento datado e assinado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; ou
III
por edital publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, se desconhecido ou incerto o seu domicílio.