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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

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Art. 3º

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

I

faixa de domínio a área de terras onde se acham implantadas a pista e demais estruturas de uma rodovia, cuja largura é definida pelo DER/MG;

II

área adjacente a faixa de terra non aedificandi ao longo da faixa de domínio da rodovia, com largura de 15 (quinze) metros contados do término da faixa de domínio e que não seja interrompida por qualquer acidente natural ou artificial como rio, lago, via férrea, marginal, avenida, rua ou assemelhados;

III

uso ou ocupação de faixa de domínio e de área adjacente de uma rodovia a utilização, temporária ou permanente, por instalações de serviços públicos ou particulares dos mencionados terrenos, podendo ser:

a

longitudinal, quando for paralela ao eixo da rodovia;

b

transversal ou travessia, quando for oblíqua ao eixo da rodovia, podendo ser aérea ou subterrânea.

Art. 3º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004