Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
I
faixa de domínio a área de terras onde se acham implantadas a pista e demais estruturas de uma rodovia, cuja largura é definida pelo DER/MG;
II
área adjacente a faixa de terra non aedificandi ao longo da faixa de domínio da rodovia, com largura de 15 (quinze) metros contados do término da faixa de domínio e que não seja interrompida por qualquer acidente natural ou artificial como rio, lago, via férrea, marginal, avenida, rua ou assemelhados;
III
uso ou ocupação de faixa de domínio e de área adjacente de uma rodovia a utilização, temporária ou permanente, por instalações de serviços públicos ou particulares dos mencionados terrenos, podendo ser:
a
longitudinal, quando for paralela ao eixo da rodovia;
b
transversal ou travessia, quando for oblíqua ao eixo da rodovia, podendo ser aérea ou subterrânea.