Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os servidores do DER/MG incumbidos da fiscalização que, por negligência ou má-fé, lavrarem AIDER/MG sem atender aos requisitos legais, deixarem de lavrá-los ou que, de qualquer forma, desobedecerem aos dispositivos legais, responderão administrativa, civil e criminalmente por seus atos, incorrendo nas mesmas sanções dos demais agentes públicos que transgredirem as prescrições legais.