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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

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Art. 29

Os servidores do DER/MG incumbidos da fiscalização que, por negligência ou má-fé, lavrarem AIDER/MG sem atender aos requisitos legais, deixarem de lavrá-los ou que, de qualquer forma, desobedecerem aos dispositivos legais, responderão administrativa, civil e criminalmente por seus atos, incorrendo nas mesmas sanções dos demais agentes públicos que transgredirem as prescrições legais.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004