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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

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Art. 28

O não atendimento ao prazo de defesa e o não-pagamento da multa devida em decorrência de infração aos dispositivos deste Regulamento ou a atos normativos do DER/MG, implicará reconhecimento da infração e do débito da pessoa física ou jurídica para com a Fazenda Pública Estadual, com a sua conseqüente inscrição na dívida ativa.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004