Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 25
A interdição ou o embargo de obra somente serão suspensos após o cumprimento das exigências reportadas no AIDER/MG, e em caso de defesa ou recurso, serão mantidos até a decisão final administrativa.