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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

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Art. 25

A interdição ou o embargo de obra somente serão suspensos após o cumprimento das exigências reportadas no AIDER/MG, e em caso de defesa ou recurso, serão mantidos até a decisão final administrativa.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004