JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 22

O autuado terá o prazo fixado no AIDER-MG para o cumprimento da medida cautelar exigida ou de quinze dias úteis contados da sua ciência para apresentar defesa devidamente instruída com as provas que julgar cabíveis à Gerência de Faixa de Domínio da Diretoria de Planejamento, Engenharia e Inovação do DER-MG, que decidirá sobre a matéria. (Artigo com redação dada pelo art. 51 do Decreto nº 46.666, de 4/8/2023.)

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004