JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 21

O Auto de Infração expedido pelo DER/MG (AIDER/MG) obedecerá a modelo aprovado em portaria do Diretor-Geral da autarquia e deverá conter, no mínimo:

I

nome ou denominação, CPF ou CNPJ e endereço do infrator;

II

local de sua lavratura, rodovia, km e município, hora, dia, mês e ano;

III

descrição da ocorrência que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal infringido;

IV

identificação e assinatura do servidor responsável pela sua lavratura;

V

medida cautelar ou mitigadora exigida;

VI

valor da multa;

VII

prazo para cumprimento das medidas cautelares.

Parágrafo único

As informações consignadas no AIDER/MG gozam de presunção de veracidade e independem de testemunhas.

Art. 21, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004