Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Auto de Infração expedido pelo DER/MG (AIDER/MG) obedecerá a modelo aprovado em portaria do Diretor-Geral da autarquia e deverá conter, no mínimo:
I
nome ou denominação, CPF ou CNPJ e endereço do infrator;
II
local de sua lavratura, rodovia, km e município, hora, dia, mês e ano;
III
descrição da ocorrência que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal infringido;
IV
identificação e assinatura do servidor responsável pela sua lavratura;
V
medida cautelar ou mitigadora exigida;
VI
valor da multa;
VII
prazo para cumprimento das medidas cautelares.
Parágrafo único
As informações consignadas no AIDER/MG gozam de presunção de veracidade e independem de testemunhas.