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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

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Art. 20

As multas serão pagas na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda para a arrecadação das receitas do Estado de Minas Gerais.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004