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Artigo 19, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

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Art. 19

Considera-se infração qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas Recomendações Técnicas do DER/MG.

§ 1º

As infrações serão motivo para a emissão de AIDER/MG e serão classificadas da seguinte forma:

I

leve, se o uso ou a ocupação irregular da faixa de domínio ou de área adjacente for de área de até 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados);

II

média, se uso ou a ocupação irregular da faixa de domínio ou de área adjacente for de área superior a 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados);

III

grave, se houver uso ou ocupação irregular longitudinal ou pontual para a implantação de acesso a empreendimento comercial lindeiro ou para a instalação de dispositivo visual na faixa de domínio ou área adjacente;

IV

gravíssima, se houver;

a

uso ou ocupação transversal irregular da faixa de domínio;

b

uso ou ocupação da faixa de domínio para pastagem de animais; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)

c

retirada de material da faixa de domínio;

d

implantação de lixão ou qualquer outra forma de depredação à faixa de domínio e área adjacente.

§ 2º

As multas decorrentes das infrações descritas no parágrafo anterior deste artigo são, relativamente a cada período de 15 (quinze) dias de uso ou ocupação irregular:

I

400 (quatrocentas) UFEMG, no caso de infração leve;

II

560 (quinhentas e sessenta) UFEMG, no caso de infração média;

III

800 (oitocentas) UFEMG, no caso de infração grave;

IV

960 (novecentas e sessenta), no caso de infração gravíssima.

Art. 19, §2º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004