Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso IV, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 19
Considera-se infração qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas Recomendações Técnicas do DER/MG.
§ 1º
As infrações serão motivo para a emissão de AIDER/MG e serão classificadas da seguinte forma:
I
leve, se o uso ou a ocupação irregular da faixa de domínio ou de área adjacente for de área de até 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados);
II
média, se uso ou a ocupação irregular da faixa de domínio ou de área adjacente for de área superior a 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados);
III
grave, se houver uso ou ocupação irregular longitudinal ou pontual para a implantação de acesso a empreendimento comercial lindeiro ou para a instalação de dispositivo visual na faixa de domínio ou área adjacente;
IV
gravíssima, se houver;
a
uso ou ocupação transversal irregular da faixa de domínio;
b
uso ou ocupação da faixa de domínio para pastagem de animais; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.320, de 12/6/2006.)
c
retirada de material da faixa de domínio;
d
implantação de lixão ou qualquer outra forma de depredação à faixa de domínio e área adjacente.
§ 2º
As multas decorrentes das infrações descritas no parágrafo anterior deste artigo são, relativamente a cada período de 15 (quinze) dias de uso ou ocupação irregular:
I
400 (quatrocentas) UFEMG, no caso de infração leve;
II
560 (quinhentas e sessenta) UFEMG, no caso de infração média;
III
800 (oitocentas) UFEMG, no caso de infração grave;
IV
960 (novecentas e sessenta), no caso de infração gravíssima.