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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

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Art. 18

Nos casos do inciso I, alínea "a" e inciso II do art. 17, o DER/MG promoverá a remoção, demolição ou a restauração do estado anterior, se o interessado não o fizer no prazo que lhe for concedido, exigindo do infrator o pagamento das respectivas multas e despesas.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004