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Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

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Art. 17

Poderá ocorrer a interdição de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço e similar, e o embargo de construção ou outra obra irregular realizada em faixa de domínio ou em área adjacente da rodovia, que serão precedidos de Auto de Infração expedido pelo DER/MG (AIDER/MG), nos seguintes casos:

I

interdição:

a

em caráter permanente, quando, sem licença para a localização e funcionamento, estiverem instalados em faixa de domínio ou em área adjacente da rodovia;

b

até a regularização da situação, quando, sem licença de uso para o funcionamento, estiver a estrutura instalada em terreno contíguo à área adjacente, porém, com interferência direta na rodovia;

c

na hipótese de violação das normas do DER/MG protetoras da segurança e do patrimônio rodoviários: 1. na primeira reincidência, pelo período de 1 (um) a 10 (dez) dias, dependendo da gravidade da infração, com a correspondente suspensão da licença pelo mesmo prazo; 2. na segunda reincidência, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias, estendendo-se até que sejam cumpridas as exigências feitas pelo DER/MG, sem prejuízo da suspensão da licença pelo mesmo prazo; 3. permanente, caso não sejam cumpridas as exigências feitas pelo DER/MG, com a conseqüente cassação da licença;

II

embargo extrajudicial, em caráter permanente, de construção civil ou de outra obra realizada em faixa de domínio ou área adjacente da rodovia fora dos critérios e formalidades estabelecidos neste Regulamento e em Recomendações Técnicas do DER/MG.

Art. 17, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004