Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 16
O DER/MG e a Advocacia-Geral do Estado prestarão mútua colaboração nas ações de desocupação de faixa de domínio invadida ou ocupada irregularmente, bem como nas ações vinculadas ao uso irregular da área adjacente da rodovia, podendo celebrar convênio de cooperação técnica para esse fim com o Ministério Público.