Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 15
A fiscalização das faixas de domínio e áreas adjacentes das rodovias estaduais, das rodovias federais delegadas e das rodovias sob concessão será exercida pelo DER/MG com o apoio da Polícia Rodoviária Estadual ou, quando for o caso, da Polícia Rodoviária Federal, mediante convênio, devendo o DER/MG:
I
manter postos de vigilância ostensiva;
II
aplicar multas, se for o caso;
III
embargar ou demolir obras e serviços executados em desacordo com este Regulamento;
IV
apreender ou remover bem, inclusive dispositivo visual, tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz, pintura e outro engenho, que estejam em desacordo com este Regulamento ou com as Recomendações Técnicas do DER/MG, independentemente da aplicação de multa, se for o caso;
§ 1º
Os agentes incumbidos da fiscalização têm livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em que devam atuar, devendo estar munidos de documento de identificação.
§ 2º
Nos casos de resistência ou desacato no exercício de suas funções, os agentes incumbidos da fiscalização poderão requisitar apoio policial.