Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 14
A realização, pelo licenciado, de qualquer benfeitoria em faixa de domínio da rodovia e área adjacente, ainda que com prévia autorização do DER/MG, não gera direito a indenização.