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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

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Art. 14

A realização, pelo licenciado, de qualquer benfeitoria em faixa de domínio da rodovia e área adjacente, ainda que com prévia autorização do DER/MG, não gera direito a indenização.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004