Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 13
No caso de uso indevido de faixa de domínio para lixões, bota-foras, projetos de reflorestamento com fins particulares, retirada de material ou qualquer depredação, além das multas previstas na legislação, o infrator responderá civil e criminalmente pelos danos causados.