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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

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Art. 13

No caso de uso indevido de faixa de domínio para lixões, bota-foras, projetos de reflorestamento com fins particulares, retirada de material ou qualquer depredação, além das multas previstas na legislação, o infrator responderá civil e criminalmente pelos danos causados.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004