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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

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Art. 12

São obrigações do licenciado:

I

apresentar à Coordenadoria Regional do DER/MG (CRG) a que estiver circunscrita a rodovia, para aprovação, o projeto de uso ou ocupação da faixa de domínio da rodovia e área adjacente, bem como qualquer outro projeto de alteração ou ampliação de suas instalações;

II

retirar ou remanejar, mediante aviso prévio do DER-MG e dentro do prazo estipulado, suas instalações ou parte delas, quando se fizer necessário, por motivo de melhoria ou alteração na faixa de domínio da rodovia; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.234, de 4/12/2009.)

III

observar as exigências legais relativas ao meio ambiente e os procedimentos estabelecidos em Recomendação Técnica específica do DER/MG, obtendo previamente as devidas licenças ambientais;

IV

responsabilizar-se perante as entidades ambientais por qualquer dano causado ao meio ambiente por operações de reparo, alteração ou manutenção de suas instalações, dando ciência ao DER/MG das providências adotadas para atender às exigências daquelas entidades;

V

utilizar a faixa de domínio da rodovia ou a área adjacente exclusivamente para o fim a que foi licenciado;

VI

responsabilizar-se por atos de seus funcionários ou prepostos que causarem dano à faixa de domínio da rodovia e área adjacente ou provocar acidente a terceiro;

VII

em caso de suspensão ou cassação da licença, restabelecer, sem ônus para o DER, ao estado original a faixa de domínio e a área adjacente da rodovia;

VIII

responsabilizar-se pela manutenção de seus equipamentos e dispositivos instalados na faixa de domínio e na área adjacente e pelo pagamento de despesas decorrentes de prejuízos causados a terceiros;

IX

no caso de acesso a empreendimento comercial lindeiro à rodovia, promover a conservação das pistas, dos pátios de estacionamento e da sinalização.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004