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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

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Art. 11

A licença para uso ou ocupação de faixa de domínio e de área adjacente de rodovia será concedida pelo período solicitado, limitada ao término do ano civil em curso.

§ 1º

A licença poderá ser renovada a cada ano civil, a critério do DER/MG, se houver interesse do usuário ou ocupante, exceto quando:

I

ocorrer descumprimento do disposto neste Regulamento e nas Recomendações Técnicas do DER/MG;

II

ocorrer a superveniência de norma legal ou de fato administrativo que a torne formal ou materialmente inexeqüível;

III

o interessado não recolher a taxa a que se refere o Capítulo VIII.

§ 2º

Considera-se requerida a renovação da licença quando o licenciado, sem apresentar ao DER/MG o respectivo pedido formal, mantiver-se no uso ou ocupação da faixa de domínio ou área adjacente.

Art. 11, §1º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004