Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 11
A licença para uso ou ocupação de faixa de domínio e de área adjacente de rodovia será concedida pelo período solicitado, limitada ao término do ano civil em curso.
§ 1º
A licença poderá ser renovada a cada ano civil, a critério do DER/MG, se houver interesse do usuário ou ocupante, exceto quando:
I
ocorrer descumprimento do disposto neste Regulamento e nas Recomendações Técnicas do DER/MG;
II
ocorrer a superveniência de norma legal ou de fato administrativo que a torne formal ou materialmente inexeqüível;
III
o interessado não recolher a taxa a que se refere o Capítulo VIII.
§ 2º
Considera-se requerida a renovação da licença quando o licenciado, sem apresentar ao DER/MG o respectivo pedido formal, mantiver-se no uso ou ocupação da faixa de domínio ou área adjacente.