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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004

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Art. 10

O DER/MG poderá, a seu critério, autorizar a utilização de uma mesma instalação por mais de um interessado, seja qual for a natureza do serviço, desde que:

I

haja anuência prévia do primeiro licenciado;

II

seja recolhida a taxa a que se refere o Capítulo VIII para cada licença concedida.

Parágrafo único

O licenciado que consentir na utilização de suas instalações por terceiro sem a prévia e expressa autorização do DER/MG se sujeitará às penalidades descritas no art. 19, sem prejuízo das penalidades aplicáveis ao usuário ou ocupante irregular.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.932 /2004