Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.932 de 21 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 10
O DER/MG poderá, a seu critério, autorizar a utilização de uma mesma instalação por mais de um interessado, seja qual for a natureza do serviço, desde que:
I
haja anuência prévia do primeiro licenciado;
II
seja recolhida a taxa a que se refere o Capítulo VIII para cada licença concedida.
Parágrafo único
O licenciado que consentir na utilização de suas instalações por terceiro sem a prévia e expressa autorização do DER/MG se sujeitará às penalidades descritas no art. 19, sem prejuízo das penalidades aplicáveis ao usuário ou ocupante irregular.