Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.923 de 02 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Na hipótese do art. 427 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, até a decisão do pedido de regime especial, o titular da Delegacia Fiscal (DF) ou o Diretor da Superintendência de Fiscalização (SUFIS) poderá autorizar, a pedido do interessado, o recolhimento do ICMS por substituição tributária.
Parágrafo único
O regime especial a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedido com efeito retroativo à data de protocolização de seu requerimento, se for o caso.