Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.923 de 02 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Os estabelecimentos atacadista ou varejista que comercializem as mercadorias relacionadas na Parte 5 do Anexo IX do RICMS, ficam responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de dezembro de 2004, observados a forma, o prazo e as condições previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único
– Para os efeitos do caput deste artigo, o contribuinte deverá inventariar as mercadorias em estoque, incluindo aquelas, ainda que não recebidas, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2004.