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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.923 de 02 de dezembro de 2004

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Art. 7º

– Os estabelecimentos atacadista ou varejista que comercializem as mercadorias relacionadas na Parte 5 do Anexo IX do RICMS, ficam responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de dezembro de 2004, observados a forma, o prazo e as condições previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único

– Para os efeitos do caput deste artigo, o contribuinte deverá inventariar as mercadorias em estoque, incluindo aquelas, ainda que não recebidas, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2004.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.923 /2004