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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.923 de 02 de dezembro de 2004

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Art. 5º

– A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do Capítulo LV com a seguinte redação: "CAPÍTULO LV DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO Art. 424 – O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionados na Parte 5 deste Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes. Art. 425 – A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também: I – ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de que trata este Capítulo de outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); II – ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada, apreendida ou abandonada, localizado neste Estado. Parágrafo único – Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria. Art. 426 – O estabelecimento varejista que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem retenção do imposto fica responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Parágrafo único – Quando a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria. Art. 427 – Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, poderá ser: I – atribuída a qualidade de substituto tributário ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento atacadista localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto na subalínea "a.1" do inciso II do caput art. 85 deste Regulamento; II – autorizado, ao atacadista mineiro que adquirir ou receber mercadoria de outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento observado o disposto na alínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento. Art. 428 – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o montante formado pelo preço praticado pelo fabricante, atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante dos respectivos percentuais de agregação (MVA) indicados na Parte 5 deste Anexo. § 1º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput deste artigo. § 2º – Em substituição ao disposto no caput deste artigo, poderá ser adotado como base de cálculo, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador ou o valor de referência estabelecido para o produto neste Estado. Art. 429 – O disposto neste Capítulo não se aplica às operações: I – de transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do art. 427 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário: a) observará o disposto na alínea "f" do inciso II do caput art. 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista; b) fará a retenção do ICMS devido pelas operações subseqüentes no momento em que promover a saída da mercadoria, observado o disposto na subalínea "a.1" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento industrial; II – com mercadorias destinadas a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinadas ao contribuinte detentor do regime especial de que trata o inciso II do art. 427 desta Parte; III – com as mercadorias relacionadas na subalínea "b.11" do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento;"

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.923 /2004