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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.923 de 02 de dezembro de 2004

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Art. 4º

– A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida dos dispositivos abaixo relacionados com a seguinte redação: "Art. 189-A – A empresa de construção civil não enquadrada na hipótese do inciso I do caput do art. 178 desta Parte, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas aquisições de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços de transporte ou de comunicação oriundos de outra unidade da Federação, deverá informar ao seu fornecedor ou prestador a sua condição de não contribuinte do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação interna. § 1º – Na hipótese em que tenha sido utilizada a alíquota interestadual, a empresa de construção civil, no primeiro posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município por onde transitar a mercadoria, deverá: I – comprovar o pagamento da diferença do imposto devido à unidade da Federação de origem, inclusive por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); ou II – recolher antecipadamente, observado o disposto nos parágrafos seguintes, o imposto: a) devido em virtude das operações de que tratam os incisos VII e XI do caput do artigo 1º deste Regulamento; ou b) relativo à operação subseqüente. § 2º – Para apuração do imposto a ser antecipado será observado o seguinte: I – relativamente às operações de que tratam os incisos VII e XI do caput do artigo 1º deste Regulamento, será aplicado o percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo utilizada para a cobrança do o imposto na origem; II – relativamente à operação subseqüente, será aplicada a alíquota interna sobre o valor da operação de entrada, deduzindo do resultado o imposto corretamente destacado no documento fiscal emitido pelo remetente. § 3º – Para a escrituração dos documentos fiscais, sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento, será observado o seguinte: I – na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º: a – os documentos fiscais relacionados com a mercadoria ou com o serviço utilizado serão escriturados no livro Registro de Entradas, com anotação, na coluna "Observações", do valor do imposto antecipado, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado a operação ou prestação subseqüentes tributadas; b – em se tratando de entrada de bem destinado ao ativo permanente, serão observadas as demais disposições deste Regulamento; II – na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º: a – o valor do imposto antecipado será destacado em nota fiscal modelo 1 ou 1-A emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo "Informações Complementares": "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 189-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS", com indicação dos números e datas das notas fiscais relativas às entradas das mercadorias; b – a nota fiscal a que se refere a alínea anterior será lançada no livro Registro de Entradas, com informação na coluna "Observações" do seguinte: "ICMS recolhido na forma do art. 189-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS". § 4º – Em se tratando de antecipação relativa à operação subseqüente, a empresa de construção civil não fica dispensada do recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. § 5º – A antecipação de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º não se aplica à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, hipótese em que a empresa de construção civil observará as disposições relativas ao referido regime. § 6º – Para efeitos de recolhimento do imposto antecipado, desde que não exista posto de fiscalização por onde transitar a mercadoria, quando a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da mercadoria pelo destinatário. (...) Art. 417 – (...) III – aos estabelecimentos envasador, engarrafador ou padronizador da bebida." (nr)

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.923 /2004