Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.923 de 02 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O RICMS fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação: "Art. 42 – (...) § 12 – Na operação que destine bens ou mercadorias à empresa de construção civil de que trata o art. 174 da Parte 1 do Anexo IX, localizada em outra unidade da Federação, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota prevista para a operação interna, salvo se comprovado, pelo remetente e de forma inequívoca, que a destinatária realiza, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS. (...) Art. 84 – (...) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses previstas neste Regulamento."(nr)