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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.923 de 02 de dezembro de 2004

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Art. 2º

– Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 174. A empresa que executa obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as normas deste Regulamento e, especificamente, as disposições contidas neste Capítulo. (...). Art. 176 – (...) III – a entrada no estabelecimento de mercadoria ou bem, ou a utilização de serviços, nas hipóteses dos incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento; (...) Parágrafo único – A incidência prevista no inciso III do caput deste artigo somente se aplica à empresa de construção civil que, em função da natureza de seus negócios ou atividades, for contribuinte do ICMS, nos termos do inciso I do caput do art. 178 desta Parte. (...) Art. 178 – A empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS quando: I – realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obras de construção civil hidráulica ou semelhantes; II – não se enquadrando na hipótese do inciso anterior, executar obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros. (...) § 3º – Fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a empresa de construção civil: (...).......... Art. 184 – (...) Parágrafo único. A empresa de construção civil poderá separar bloco de notas fiscais para uso em canteiro de obra não inscrito, desde que, na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), sejam especificados o bloco e o local da obra a que se destina. Art. 185 – A empresa de construção civil: I – de que trata o inciso I do caput do art. 178 desta Parte deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros: a) Registro de Entradas; b) Registro de Saídas; c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO); d) Registro de Apuração do ICMS (RAICMS); e) Registro de Inventário; II – de que trata o inciso II do caput do art. 178 desta Parte deverá manter e escriturar o RUDFTO, observado o disposto no art. 186 desta Parte. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte que realizar apenas operação não sujeita ao recolhimento do imposto fica dispensado de escriturar o livro RAICMS. (...) Art. 330 – (...) § 4º Na hipótese prevista no § 4º do art. 326 desta Parte, a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo poderá ser emitida em nome do próprio emitente, devendo ser visada pela Delegacia Fiscal de circunscrição do emitente e escriturada no RAICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto – Outros Créditos", com a seguinte expressão: "Ressarcimento de Imposto Retido". (...) Art. 405 – (...) § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput ou o § 1º deste artigo. (...) Art. 406 – (...) I – às transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do caput do art. 404 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário: (...) Art. 409 – (...) II – às operações de transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do § 2º do art. 408 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário: (...) Art. 420 – (...) § 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput deste artigo. (...) Art. 421 – (...) I – às operações de transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do art. 419 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário: (...) III – às operações com aguardente de cana." (nr)

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.923 /2004