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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.923 de 02 de dezembro de 2004

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Art. 1º

– Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 – (...) II – (...) c – no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses previstas nos arts. 261, 346, 362, 403, 408, 413, 417, 418 e 425, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento; (...) f – até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente: f.1 – ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 402, no inciso IV do caput do art. 403, no inciso II do caput do art. 404, na alínea "a" do inciso I do art. 406, no parágrafo único do art. 407, no inciso II do § 2º do art. 408, na alínea "a" do inciso II do art. 409, inciso II do § 2º do art. 413, inciso II do art. 419, alínea "a" do inciso II do art. 421 e inciso II do art. 427, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento; (...) § 5º – (...) I – o imposto relativo à diferença de alíquotas de que tratam os incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 189-A da Parte 1 do Anexo IX; (nr) (…)". (nr)

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.923 /2004