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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.920 de 30 de novembro de 2004

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Art. 1º

– Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 – (...) I – (...) c.1 – indústrias não especificadas nas alíneas anteriores, ressalvado o disposto na alínea "i" deste inciso; (...) II – (…) f – até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente: f.1 – ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 402, no inciso IV do caput do art. 403, no inciso II do caput do art. 404, no inciso I do art. 406, no parágrafo único do art. 407, no inciso II do § 2º do art. 408 e no inciso II do art. 409, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento; f.2 – ao da saída da mercadoria do estabelecimento industrial fabricante ou importador, substitutos tributários na forma do art. 402 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento; (...)" (nr)

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.920 /2004