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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.910 de 05 de novembro de 2004

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Art. 5º

Fica autorizada a contratação, para esta unidade de conservação, observadas as exigências legais, de um gerente e três guardas - parques.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.910 /2004