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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.910 de 05 de novembro de 2004

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Art. 4º

Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, em conjunto com a Centrais Elétricas de Minas Gerais - CEMIG, administrar o Refugio Estadual da Vida Silvestre Alagados do Rio Pandeiros, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação, e no prazo de 360, (trezentos e sessenta) dias após a publicação deste Decreto, elaborar o seu plano de manejo e constituir o seu Conselho Consultivo.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.910 /2004