Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.909 de 05 de novembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Instituto Estadual de Florestas - IEF cabe administrar o Parque Estadual dos Campos Altos, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação, bem como no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação deste Decreto, elaborar o seu plano de manejo e constituir o seu Conselho Consultivo.