Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.898 de 21 de outubro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.11 - (...) § 3º O contribuinte situado neste Estado que cumprir as obrigações previstas neste artigo fica dispensado de remeter às Secretarias de Estado de Fazenda das demais unidades da Federação arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. (nr) Art. 12. O contribuinte usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados para emissão de documento fiscal e ou escrituração de livro fiscal, situado em outra unidade da Federação, remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze), arquivo magnético, com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas com contribuintes localizados nesta unidade da Federação, no mês anterior. § 1º O contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade da Federação que realize operações com contribuintes mineiros: (...)". (nr)