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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.898 de 21 de outubro de 2004

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Art. 1º

O inciso V do § 2º do art. 25 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 - (...) § 2º - (...) V - na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, observado o disposto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII, o contribuinte substituto enviará os seguintes registros: a - Tipos 10, 11, 88SME, 88SMS e 90, em se tratando de contribuinte substituto situado neste Estado,; b - Tipos 10, 11 e 90, em se tratando de contribuinte substituto situado em outra unidade da Federação. (...)". (nr)

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.898 /2004