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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.889 de 06 de outubro de 2004

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Art. 5º

– Nas hipóteses do § 2º do art. 413 e do art. 419 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, até a decisão do pedido de regime especial, o titular da Delegacia Fiscal (DF) ou o Diretor da Superintendência de Fiscalização (SUFIS) poderá autorizar, a pedido do interessado, a retenção do ICMS por substituição tributária.

Parágrafo único

O regime especial a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedido com efeito retroativo à data de protocolização de seu requerimento.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.889 /2004